terça-feira, 22 de junho de 2010

AOS BLOGS CALUNIADORES: DULCE MAIA NÃO É DILMA


 



Dulce passou os textos abaixo para Myltainho, que passou pro Amancio (autor das fotos), e ele repassa para você:

Houve um tempo em que mentira tinha pernas curtas. Agora, a internet faz exercícios diários de alongamento da mendacidade. Nos últimos meses, uma torrencial campanha caluniosa circula pela rede mundial de computadores tomando por base artigo do jornalista Elio Gaspari, publicado originalmente nos jornais Folha de S. Paulo e O Globo em suas edições de 12 de março de 2008. Quem tiver curiosidade de buscar na internet o número de vezes que aparecem variantes da infame sentença “Agora a surpresa: adivinhem quem é Dulce Maia? Sim, ela mesma: Dilminha paz e amor! Esse é só mais um codinome da terrorista Estela/Dilma” – colada ao final do artigo de Gaspari – verá que estão hospedadas em mais de 500 páginas da rede (marca muito próxima à moda nazista de cunhar a verdade – repetindo-se mil vezes uma mentira para torná-la veraz).
Ao contrário do que afirmam, Dulce Maia existe e resiste. Quem é Dulce Maia? Sou eu. Antes de mais nada, quero deixar claro que não me arrependo de nenhuma das opções políticas que fiz na vida, inclusive de ter participado da luta armada e da resistência à ditadura militar implantada em 1964. Eu me orgulho de ter sido companheira de luta de brasileiros dignos como Carlos Lamarca, Onofre Pinto, Diógenes de Oliveira e Aloísio Nunes Ferreira.
Não pretendo polemizar com meus detratores, que ousaram decretar minha morte civil. Estes irão responder em juízo por seus atos. Não admito que queiram impor novos sofrimentos a quem já foi presa, torturada e banida do Brasil durante a ditadura. Lutarei com todas as minhas forças para garantir respeito à minha honra e à minha dignidade.
Gostaria apenas de fazer algumas reflexões sobre essa insidiosa campanha, alicerçada nos erros cometidos pelo jornalista Elio Gaspari ao tratar da ação contra o consulado norte-americano de São Paulo em 1968. O articulista teve quarenta anos para apurar a história. Falsamente me colocou como participante do episódio, sem nunca ter me procurado para checar a veracidade das informações que dispunha. Tomou pelo valor de face peças do inquérito policial relativo ao atentado, como declaração extraída sob tortura do arquiteto e artista plástico Sérgio Ferro.
Se o articulista tivesse compulsado os arquivos do próprio jornal Folha de S. Paulo, facilmente encontraria entrevista de Sérgio Ferro (de quem também me orgulho de ser amiga há quase meio século). Conforme se lê no texto do repórter Mario Cesar Carvalho, publicado a 18 de maio de 1992, “Ferro assumiu pela primeira vez, em entrevista à Folha que ele, o arquiteto Rodrigo Lefrèvre (1938-1984) e uma terceira pessoa que ele prefere não identificar colocaram a bomba que explodiu à 1h15 do dia 19 de março de 1968 no consulado de São Paulo. Um estudante ficou ferido”. A matéria de 1992 trazia ilustração com um imenso dedo indicador em riste (o famoso “dedo-duro” apontado sobre a cabeça de um homem e acompanhado do texto “terror e cultura”).
Gaspari tinha o dever ético de me procurar para verificar se seria eu essa terceira pessoa. Além de não fazê-lo, publicou que o atentado fora cometido por cinco pessoas (entre as quais fui falsamente incluída). O mesmo cuidado deveriam ter tido os responsáveis pela matéria da Folha de S. Paulo de 14 demarço de 2008, que repercutiu o artigo de Gaspari reafirmando as falsas acusações.
A esses erros elementares de apuração, deve se somar a relutância da Folha de S. Paulo em restabelecer a verdade. Em nenhum momento, o ombudsman do jornal veio a público para tratar do assunto. O pedido de desculpas de Gaspari foi mera formalidade, sem delicadeza alguma. Sinal mais evidente do descaso do jornal foi a demora na publicação de carta de Sérgio Ferro, onde refutava categoricamente que eu tivesse participado daquela ação armada. A carta só foi publicada dois dias depois de ser divulgada no blog do jornalista Luís Nassif.

Processado, o jornal foi condenado em primeira instância à reparação por danos morais. Imaginava que a ação judicial fosse um freio eficaz às aleivosias, particularmente depois da exemplar observação do juiz de Direito Fausto José Martins Seabra de que o jornal “não só extrapolou o direito de crítica, como olvidou o compromisso legal e ético com a verdade”.
No entanto, o artigo de Gaspari voltou a circular com o espantoso adendo de que Dulce Maia não existe e que este seria apenas um codinome de Dilma Roussef. A utilização do artigo em plena campanha eleitoral mostra que setores da sociedade não têm qualquer apreço pela verdade como arma política. São pessoas que, muito provavelmente, apoiaram o golpe militar de 1964 e não apreciam o debate franco e aberto de ideias. Chama atenção, também, o silêncio de Elio Gaspari sobre o uso indevido de seu texto. Nunca li qualquer manifestação do articulista refutando o uso de seu nome em páginas que emporcalham a internet com mentiras sobre minha pessoa.
O desrespeito é de duplo grau. Primeiro, pela reiterada circulação de informações falsas sobre o atentado ao consulado norte-americano (prática já condenada pela Justiça na sentença de primeira instância do juiz Martins Seabra). Em segundo lugar, e não menos importante, com a tentativa de me despersonalizar, como se Dulce Maia fosse apenas um codinome.
Depois dos desaparecimentos forçados praticados pela ditadura, que impôs a aniquilação física de adversários políticos, sequazes do regime militar querem impor a aniquilação moral em plena democracia. E o fazem da forma mais vil, espalhando mentiras pela internet. Como estratégia política, não é novidade. Documentos do governo norte-americano revelam que a CIA apoiava o uso de boatos para desestabilizar o governo democrático de Salvador Allende. Vivi em Santiago e presenciei a onda de boatos que não atingiu seus objetivos eleitorais (Allende foi deposto pelo sangrento golpe militar de setembro de 1973). Trazer à luz do sol aqueles que usam a mentira como ferramenta política é uma tarefa urgente. Farei a minha parte, acionando judicialmente todos aqueles que atacam minha honra ao tentar tirar proveito político de grotescas caricaturas para atingir a imagem de seus adversários.

Veja abaixo o texto do processo:
Memorial para processos indenizatórios a serem movidos por Dulce Maia de Souza contra os jornais Folha de S. Paulo e O Globo:
  1. Os artigos que motivaram a propositura de ações indenizatórias:
A 12 de março de 2008, os jornais Folha de S. Paulo e O Globo publicaram artigo do jornalista Elio Gaspari (“Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968”) nos quais Dulce Maia de Souza é acusada de participação no atentado contra o consulado norte-americano em São Paulo a 20 de março de 1968 (“O atentado foi conduzido por Diógenes Carvalho Oliveira e pelos arquitetos Sérgio Ferro e Rodrigo Lefèvre, além de Dulce Maia e uma pessoa que não foi identificada 
). Nos dois jornais, o artigo de Elio Gaspari mereceu chamada de primeira página
. Além de ser acusada como uma das condutoras do atentado, que resultou em lesões corporais graves e permanentes ao então estudante Orlando Lovecchio Filho, Dulce Maia foi tratada como terrorista pelo jornalista Gaspari (“Nem todos os militantes da VPR [Vanguarda Popular Revolucionária] podem ser chamados de terroristas, mas quem punha bomba em lugar público, terrorista era”).
A 14 de março de 2008, o jornal Folha de S. Paulo publicou nova matéria sobre o atentado político contra o consulado norte-americano em São Paulo ocorrido quatro décadas antes e, mais uma vez, repetiu a acusação contra Dulce Maia de Souza (“Também participaram da ação os arquitetos Sérgio Ferro, que vive na França, Rodrigo Lefèvre, morto em 1984, Dulce Maia, que mora no interior paulista, e um homem não identificado
). Além do grave erro factual, o texto trazia um crasso erro de concordância nominal no título da matéria (“Vítima de atentado durante ditadura se sente injustiçado [sic]”).
A acusação do articulista Gaspari, reiterada pela reportagem da Folha de São Paulo, era absolutamente falsa. Dulce Maia de Souza, que foi ativista da VPR, não participou do atentado político e nunca foi processada criminalmente sob acusação de ter tomado parte na ação contra o consulado norte-americano em São Paulo em março de 1968.
No mesmo dia 14 de março de 2008, Maurício Maia de Souza (sobrinho de Dulce) enviou mensagens às seções Painel do Leitor do jornal Folha de S. Paulo e Cartas do Leitor de O Globo, ao ombudsman da Folha de S. Paulo e ao articulista Elio Gaspari, exigindo imediata retratação daqueles veículos de comunicação.
As respostas vieram aos poucos e de forma totalmente insatisfatória. Em sua edição de 15 de março de 2008, a seção Painel do Leitor publicou trecho da carta e uma pequena nota na seção Erramos: “Diferentemente do que informaram a coluna ‘Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968’ e a reportagem ‘Vítima de atentado durante ditadura se sente injustiçada’, Dulce Maia não foi acusada de participar do atentado contra o consulado norte-americano em São Paulo em março de 1968
. A errata sugeria que o equívoco do jornal se resumiu a uma questão meramente jurídica, pela patente inexistência de processo criminal contra Dulce Maia de Souza relacionado ao atentado de março de 1968 em São Paulo. O redator da nota se esqueceu de afirmar que Dulce Maia de Souza não havia participado do atentado. Ao leitor, ficou a impressão que ela pode ter participado da ação e que se livrou do processo criminal (o que não deixa de ser uma sugestão de impunidade). O jornal O Globo não publicou a carta que exigia retratação, como mostra a seção Cartas do Leitor em sua edição de 15 de março.
No domingo, 16 de março de 2008, o articulista Elio Gaspari publicou em sua coluna nos jornais Folha de S. Paulo e O Globo uma pequena nota que, embora elegante na redação, também se mostrou insatisfatória para reparar o erro cometido pelo jornalista. Gaspari tratou a ofendida como “Dulce de Souza Maia”, equívoco aparentemente banal, mas que revela o apreço do jornalista por fontes duvidosas (esse nome é amplamente usado por setores ligados ao aparato repressivo dos porões da ditadura, como se pode ler nas publicações do coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, que esteve à frente de um dos piores centros de tortura do Brasil durante o regime militar
).
A retratação de Gaspari repetia o mesmo equívoco da tentativa de correção feita pelo jornal Folha de S. Paulo. Gaspari escreveu que publicara a informação de que “Dulce de Souza Maia” participou do atentado e que “ela nega ter participado e nem foi acusada de tê-lo feito”. Embora houvesse um pedido formal de desculpas, a nova tentativa de correção mostrou-se igualmente falha. De onde, afinal, teria surgido a “informação” que Dulce Maia de Souza participara do atentado? Se era informação o que ele publicara, o leitor ficaria mais uma vez com a impressão que a negativa da ofendida poderia ser mero subterfúgio. É importante lembrar que a correção não veio acompanhada de chamada de capa tanto na Folha de São Paulo como no jornal O Globo, expediente usado na semana anterior com a publicação do errôneo artigo “Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968
.
O ombudsman da Folha de S. Paulo, Mário Magalhães, não se manifestou sobre o episódio em sua coluna dominical
. A questão do atentado ao consulado norte-americano voltou a ser abordada na seção Painel do Leitor mais algumas vezes. Na edição de 17 de março, o jornal publicou carta do ex-preso político Celso Lungaretti, que criticava a abordagem de Gaspari sobre o episódio de 1968 e seus desdobramentos (não só em relação à análise política da época como das censuras que fez ao programa de reparações econômicas aos anistiados políticos)
. No dia seguinte, o jornal publicou carta do leitor Marcio Palacios, que repudiava os argumentos de Lungaretti
.
Na quarta-feira, 19 de março de 2008, o jornal finalmente publicou a mais relevante manifestação a respeito do atentado: o depoimento do arquiteto Sérgio Ferro que, de forma categórica e com a autoridade de quem teve atuação ativa no episódio, informava que: “1. O senhor Diógenes Carvalho de Oliveira e a senhora Dulce Maia não participaram da ação; 2. O senhor Diógenes Carvalho de Oliveira não organizou a ação, que foi iniciativa da ALN [Ação libertadora Nacional], e não da VPR
. A missiva do arquiteto Ferro revelou que os equívocos de Gaspari eram muito mais graves, posto que nem mesmo o “terrorista de 1968” Diógenes José Carvalho de Oliveira havia participado do atentado contra o consulado norte-americano. Oliveira era o principal alvo do articulista em sua crítica aos critérios de reparação econômica aos perseguidos políticos pelo regime militar.
Para contrabalançar a gravidade das afirmações feitas pelo arquiteto Ferro, o jornal Folha de S. Paulo publicou na mesma edição carta de Orlando Lovecchio Filho (a vítima que perdeu parte da perna em decorrência da explosão no atentado de 1968), na qual ele afirma que “nunca faltei com a verdade com a reportagem, como foi publicado na seção ‘Erramos’ da edição de 15/3
. Ele se apoiava no interrogatório do arquiteto Sérgio Ferro conduzido pela polícia política paulista em março de 1971, para provar que Dulce de Souza estava implicada no atentado.
Essa carta é importante por duas razões: mostra que Lovecchio foi uma fonte fundamental na qual Gaspari se baseou para ofender Dulce Maia de Souza (afinal, ele repele uma acusação inexistente de que tivesse mentido ao colocar Dulce entre os autores do atentado) e revela, finalmente, de onde surgiu a menção ao nome de Dulce Maia de Souza. Como já suspeitava o ex-preso político Lungaretti, aquela suposta “informação” vinha dos porões da ditadura. Estranhamente, a Folha de São Paulo demorou a publicar a carta de Ferro e, quando o fez, tentou colocá-la ao lado de outra correspondência que procurava desmoralizar as afirmações do arquiteto (posto que a mesma pessoa estaria falando duas coisas diametralmente opostas – o mentiroso, portanto, seria o arquiteto). A carta retificadora do arquiteto já circulava pela internet antes de ser publicada na seção Painel do Leitor, conforme mostra o blog do jornalista Luís Nassif, em mensagem despachada na rede virtual na manhã de 17 de março de 2008
.
A 18 de março de 2008, o ombudsman da Folha de S. Paulo, Mário Magalhães, enviou mensagem eletrônica a Maurício Maia de Souza, na qual informava as providências que havia tomado em relação ao episódio (publicação da carta e da retificação incompleta no sábado, 15/3, e o pedido de desculpas de Gaspari na edição de domingo, 18/3). O sobrinho de Dulce Maia de Souza respondeu ao ombudsman que considerava insatisfatórias as manifestações do articulista, do jornal e que estranhou silêncio do próprio ombudsman em sua coluna dominical de 18 de março.
O ombudsman manteve o silêncio e quem retomou o tema foi o articulista Gaspari em sua coluna de 23 de março de 2008, publicada simultaneamente nos jornais Folha de S. Paulo e O Globo. Em tom irônico, ele reproduz de forma sintética a carta do arquiteto Ferro. Ainda sem admitir suas falhas na apuração da história, o articulista questiona o arquiteto por ter demorado tanto tempo para retificar os termos de seu interrogatório, extraído sob tortura em 1971 (como concede Gaspari): “Passados 37 anos, Ferro julgou oportuno corrigir seu testemunho
.
O depoimento de Ferro destroçou a invencionice de Gaspari e o articulista voltou então sua artilharia contra Dulce Maia de Souza: “Quando Ferro incriminou Dulce de Souza Maia, sabia que ela estava a salvo, no exílio. Além disso, uma bomba a mais, uma bomba a menos, não faria muita diferença na carga que a polícia imputava à dupla mencionada por Ferro [Dulce e Diógenes]”. Gaspari, à exemplo do que o senador Agripino Maia fez com a ministra Dilma Roussef em pleno Senado Federal
, é capaz de zombar das reações de uma pessoa sob tortura e graceja com os direitos fundamentais da pessoa humana. Desde quando é possível admitir que um jornalista aceite a idéia de que é possível inventar acusações mentirosas (e publicá-las) só porque “uma bomba a mais, uma bomba a menos” não faz diferença alguma?
  1. O que dizem os manuais de redação dos jornais O Globo e Folha de S. Paulo sobre a apuração jornalística de denúncias e sobre textos jornalísticos investigativos:
O Manual de Redação de O Globo é taxativo ao tratar dos cuidados que devem ser tomados na publicação de denúncias: “A reportagem de investigação não se confunde com a veiculação de denúncias. Publicar a acusação que A faz a B, tendo o cuidado de saber o que B diz em sua defesa, é legítimo mas fica aquém de uma investigação. Esta representa o fruto de um trabalho exaustivo de levantamento e conferência de informações. O que se publica não é a denúncia de alguém, mas aquilo que o jornal, por seu trabalho de apuração, verificou ser verdadeiro e digno de publicação
. O padrão de excelência ética da atividade jornalística, segundo o Manual de Redação de O Globo, é a busca pela melhor notícia (“a informação correta, completa, digna
”).
Na esfera da Justiça criminal, O Globo assume em seu manual de redação o princípio constitucional da presunção da inocência (“todas as pessoas são inocentes até condenação passada em julgado. Até então, há suspeitos, acusados, indiciados, denunciados, réus
). Em suas denúncias, o jornal deve adotar o elementar princípio de “dar ao acusado direito de defesa, procurar elementos independentes que comprovem ou desmintam a acusação, investigar a motivação da denúncia 
. Quando se trata de investigação de lavra própria, existe “a obrigação de respeitar o direito de defesa dos acusados e comprovar a denúncia de todas as formas possíveis. É norma elementar de cautela não divulgar acusação à qual falte comprovação por pelo menos duas fontes independentes. Investigar é descobrir verdades, o que vai muito além de colecionar queixas e acusações
, pontifica o Manual de Redação de O Globo.
O jornal Folha de S. Paulo, como não poderia deixar de ser, segue os mesmos parâmetros em seu manual de redação. E aponta mecanismos rigorosos de apuração para não sugerir a existência de desleixo do jornalista ou de negligência do jornal. Adota procedimentos rigorosos para evitar erros elementares na prática jornalística:
O outro lado também pode levar o jornalista a refazer sua apuração, ou mesmo abandonar a notícia, se trouxer uma informação procedente que desminta a perspectiva inicial da reportagem. Por exemplo, se a informação inicial de que um criminoso é parente de um candidato à Presidência for posta em xeque mais tarde pelo mesmo candidato. Para dar prosseguimento à notícia, o jornalista teria que voltar à sua apuração e se certificar inteiramente do fato que vai noticiar.
É preciso que o jornalista considere ainda que o simples ato de publicar uma acusação pode transmitir aparência de veracidade, o que implica uma espécie de julgamento a priori com a chancela do jornal. Para evitar prejulgamentos e execrações públicas, o jornalista, levando em conta que a repercussão do fato será sempre imprevisível, deve saber refletir com severidade e equilíbrio sobre a difusão de notícias que possam conduzir, no limite, à ruína social de um indivíduo ou de um grupo de pessoas, à destruição de um negócio ou de uma empresa, a situações de ansiedade ou pânico coletivos.
Nas duas primeiras situações, serve de contra-exemplo o caso Escola base, em São Paulo, em 1994, cujos proprietários foram acusados pela polícia de produzir filmes pornográficos com os alunos, versão divulgada amplamente pelos meios de comunicação e mais tarde provada inverídica pela Justiça. No terceiro caso, a opinião de grupos milenaristas de que um eclipse assinalaria o final do mundo deve ser discutida com argumentos científicos.
Mesmo em situações que não impliquem acusações graves, o jornalista precisa estar atento a abordagens que acarretem prejuízos de ordem moral, social ou econômica.
As práticas de cruzar informações e de ouvir o outro lado baseiam-se nos conceitos de que todo fato comporta mais de uma versão e de que o julgamento desse fato não compete ao jornalista, mas ao leitor. A este, a ausência, mesmo justificada, de um dos enfoques em uma reportagem sugere desleixo do jornalista e negligência do jornal
.
  1. As falhas do processo de apuração jornalística dos artigos de Elio Gaspari e das retratações parciais do articulista e do jornal Folha de S. Paulo:
A inocência de Dulce Maia de Souza no episódio em questão é evidente. Tão evidente que o próprio articulista teve que se desmentir. O desmentido, porém, veio de forma incompleta e não evitou prejuízos à honra da ofendida. Dulce Maia de Souza nunca foi processada pelo episódio em questão, conforme demonstram as certidões da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União, relativas a Dulce de Souza e a Sérgio Ferro Pereira, bem como a sentença do processo 35/71, movido no âmbito da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União contra os arquitetos Sérgio Ferro Pereira e Rodrigo Brotero Lefèvre, além de outros sete réus (nem Diógenes José Carvalho de Oliveira nem Dulce de Souza integravam o rol de acusados do processo 35/71).
A certidão de inteiro teor relativa a Dulce de Souza lista todos os processos onde ela aparece ora como suspeita, ora como denunciada, ora como ré e dos quais resultaram numa única condenação, que perdeu efeito em função da anistia política (conforme o artigo 1º da Lei nº 6683/79 c/c o artigo 123, inciso II, do Código Penal Militar): são eles os processos 101/69, 105/69, 106/69, 139/69, 149/69, 163/69 e 206/69
.
Cópia de certidão da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União, relativa a Sérgio Ferro Pereira e extraída a 9 de fevereiro de 1994, demonstra que o arquiteto respondeu a um único processo no âmbito da Justiça Militar em função de suas atividades políticas durante o regime militar (que incluíam o atentado praticado contra o consulado norte-americano em São Paulo em 1968): o processo 35/71
.
Comparando a lista de processos citados nas duas certidões, não há qualquer semelhança entre as ações movidas contra Dulce de Souza e contra Sérgio Ferro Pereira. A sentença relativa ao único processo que Sérgio Ferro Pereira respondeu na Justiça Militar, prolatada a 28 de junho de 1971, evidencia que os arquitetos Sérgio Ferro Pereira e Rodrigo Brotero Lefrèvre foram processados, entre outras razões, pelo atentado praticado contra o consulado norte-americano em São Paulo em 1968: “[Rodrigo Brotero Lefrèvre] confessa ter participado da já referida ação na Praça 14 Bis, em 1968; da bomba idêntica lançada no consulado norte-americano em São Paulo
. Infelizmente, não foi possível obter cópia integral do processo 35/71, mas a confirmação indireta de que a ação penal da Justiça Militar movida contra o arquiteto Sérgio Ferro tratava também do atentado ao consulado norte-americano em São Paulo aparece em petição do advogado Samuel Mac Dowell de Figueiredo:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu [o arquiteto Sérgio Ferro], pela sua militância em organizações políticas consideradas clandestinas, pela participação no evento da Praça 14-Bis e no evento do Consulado norte-americano (quanto a este, especificamente, apresentou aditamento à denúncia)
.
Elio Gaspari teve 40 décadas para apurar com rigor o episódio antes de publicar qualquer informação a respeito do atentado praticado contra o consulado norte-americano em São Paulo em março de 1968. E não o fez. Se nesse longo período o articulista tivesse feito um trabalho minimamente competente de apuração do episódio e de seus desdobramentos, descobriria que o corretor de imóveis Orlando Lovecchio Filho (provavelmente sua principal fonte) já havia movido ação de indenizatória contra arquiteto Sérgio Ferro nos anos 90. Em sua petição inicial, o advogado de Lovecchio informa que a Polícia Federal não havia esclarecido a autoria do atentado ao consulado norte-americano em São Paulo em 1968. Essa afirmação é relembrada pelo desembargador Roberto Stucchi em seu relatório e voto aprovado por unanimidade pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo:
Aduzem [os autores da apelação cível] que as investigações levadas a efeito pela Polícia Federal não redundaram na descoberta dos responsáveis pelo atentado. Somente em março de 1992, reportagem da ‘Folha de S. Paulo’ lhes trouxe ao conhecimento a identidade do réu como responsável pelo evento danoso [nota: a reportagem foi publicada em maio de 1992]”
.
Num único parágrafo, somos informados que fracassaram as investigações policiais que não lançaram mão do recurso à tortura e que, surpreendentemente, a questão da autoria do atentado já viera a público em maio de 1992 (passados 24 anos do episódio e 16 anos antes da publicação do texto calunioso de Gaspari). De que trata a matéria da Folha de S. Paulo de maio de 1992? É a primeira entrevista concedida pelo arquiteto Sérgio Ferro sobre o atentado de março de 1968. Em depoimento ao repórter Mário César Carvalho, o arquiteto “assumiu pela primeira vez, em entrevista à Folha, que ele, o arquiteto Rodrigo Lefèvre (1938-1984) e uma terceira pessoa que ele prefere não identificar colocaram a bomba que explodiu a 1h15 do dia 19 de março de 1968 no consulado em São Paulo
. Ou seja, o arquiteto não demorou 37 anos para “corrigir seu testemunho”, como pretendia o articulista Gaspari. Ele já havia tornado pública a informação em 1992 em entrevista concedida para um dos jornais onde Gaspari trabalha.
Como se vê, são abundantes as fontes de informação que desmontam os erros primários cometidos pelo articulista Gaspari. Tivesse ele tomado as precauções elementares preconizadas pelos manuais de redação dos jornais em que é colaborador, não teria agredido a honra de Dulce Maia de Souza de forma tão baixa. Essas medidas, fundamentais para a ética jornalística e para o Estado de direito, no entanto, foram deixadas de lado e os dois jornais estamparam os textos incorretos de Gaspari.
  1. O que é “terror, terrorismo e terrorista”?
Na definição do manual de redação do jornal Folha de S. Paulo, o termo terrorista, em seu sentido técnico, trata de “indivíduos, organizações e governos quando praticam ações violentas contra alvos civis, ainda que não de maneira exclusiva (podem eventualmente atingir alvos militares). Seus objetivos são essencialmente de propaganda, mesmo que mantenham retórica militar
. Ainda segundo os critérios da Folha de S. Paulo, o terrorista se distingue do guerrilheiro porque este último integra forças paramilitares engajadas em luta armada para a conquista do poder, enquanto o primeiro pratica suas ações violentas apenas com fins propagandísticos.
O articulista Elio Gaspari adota critérios próprios para usar os termos terrorismo, terrorista e terror. Para ele, essas palavras designam “atividades praticadas por organizações clandestinas que, sob quaisquer justificativas políticas, tenham cometido crimes contra pessoas ou patrimônios estranhos ao conflito
. O jornalista sabe que essas designações sempre tiveram forte “carga pejorativa, freqüentemente manipulada com finalidades satanizadoras e propagandísticas
.
A questão central a ser analisada, portanto, é se todo atentado político revolucionário pode ser tratado como ato terrorista. Esse ponto é nevrálgico para mostrar a inadequação da qualificação dada por Gaspari a integrantes da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) e particularmente em relação a Dulce Maia de Souza.
O verbete “terrorismo político”, redigido por Luigi Bonanate para o “Dicionário de política”, faz distinções mais detalhadas para contextualizar a aplicação dos termos que designam atos violentos de luta política. A amplitude da ação violenta com finalidade política, capaz de provocar vítimas de maneira indiscriminada (atingindo pessoas não diretamente envolvidas na disputa), é o elemento mais importante para caracterizar a diferença entre o atentado político revolucionário e o ato terrorista fascista: “enquanto, em princípio, a idéia revolucionária aceita o atentado político, mas recusa o terrorismo, porque pode atingir além do inimigo também o aliado (...), o aspecto indiscriminado dos resultados da ação é o elemento determinante para fins da escolha terrorista, por parte de grupos contra-revolucionários, os quais desejam criar uma tal situação de incerteza e de medo que cheguem a produzir condições para um golpe de Estado ‘pacificador’ e libertador
.
O recurso à luta armada, no caso específico do Brasil pós-1964, deve ser analisado sob o prisma da luta política num Estado de exceção, no qual o regime militar suspendeu as franquias democráticas do Estado de Direito. Na lógica de Gaspari, não é o AI-5 que explica o recurso à luta armada. Cronologicamente, ele é obviamente posterior aos diversos atentados políticos praticados por organizações políticas de esquerda que atuavam clandestinamente a partir de 1964. Havia, no entanto, outra maneira de atuar, se um dos atos institucionais dos militares dissolveu os partidos existentes na época do golpe e criou um quadro artificial de bipartidarismo? O que dizer, então, dos outros atos institucionais que já haviam destroçado o ordenamento constitucional pactuado democraticamente pela sociedade brasileira em 1946. Pacto este rompido pelas Forças Armadas brasileiras, com apoio ativo de sucessivos governos norte-americanos.
Tanto o atentado ao consulado norte-americano (no qual Dulce Maia de Souza não teve participação alguma) como o atentado cometido contra o quartel general do II Exército, que resultou na morte do soldado Mário Kozel, e o assassinato do capitão do Exército norte-americano Charles Rodney Chandler (episódios citados no segundo artigo de Gaspari) foram ações políticas que não visavam atingir a população civil. As agressões (repita-se, praticadas durante o estado de exceção) foram cometidas em plena madrugada e eram dirigidas a instituições diretamente implicadas no golpe militar de 1964.
É importante destacar, também, que Dulce Maia de Souza foi absolvida na ação penal que tratou da morte do militar norte-americano Charles Rodney Chandler (processo 206/69) e sua condenação a 3 anos de reclusão no processo relativo ao atentado contra o quartel general do II Exército (processo 149/69) foi decorrente dos crimes de atentado pessoal e de dano material (conforme artigo 25 do Decreto-Lei 314/67 que, embora tivesse a previsão de punição pela prática de terrorismo, deixou de aplicar esse quesito da lei no caso
).
Por se tratar da única condenação aplicada a Dulce Maia de Souza pela Justiça Militar, a pena aplicada no processo relativo ao atentado ao quartel general do II Exército merece ser apreciada por dois outros aspectos fundamentais: a extensão da punição aplicada a sua atividade política durante o regime militar e a avaliação feita pelo Conselho Permanente de Justiça do Exército sobre a figura jurídica do banimento.
Dulce Maia de Souza foi presa em janeiro de 1969 e esteve encarcerada até junho de 1970. Nesse intervalo, foi barbaramente torturada. Banida do Brasil, tornou-se apátrida até setembro de 1979, quando retornou ao País depois de mais uma década de cerceamento de sua liberdade. Nas considerações preliminares da sentença relativa ao processo 149/69, o Conselho Permanente de Justiça fez importantes ponderações a respeito da pena de banimento aplicada a Dulce Maia de Souza. A figura do banimento surgiu por força do Ato Institucional nº 13, que dava ao Poder Executivo a prerrogativa de “banir do Território Nacional o brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança Nacional”. O ato de exceção (que não seria o último produzido pela ditadura – os militares que usurparam o poder ilegalmente em 1964 baixaram 17 atos institucionais até 1969, violentando sucessivamente a ordem constitucional do País) foi visto pela Justiça Militar como “retaliação, um ato político que se entendeu necessário à defesa da soberania e da segurança nacional quando grupos terroristas, treinados, e amparados, no exterior, contestaram de modo extremamente violento a ordem jurídica vigentes e os fundamentos do próprio Estado
. Nessa perspectiva, ao tratar uma decisão da Junta Militar que usurpou o poder do vice-presidente civil Pedro Aleixo, indicado ao posto pelos próprios militares golpistas, quem atirou a primeira pedra? Aqueles que destruíram a ordem constitucional erigida em 1946 ou aqueles que pegaram em armas para combater os que haviam se apoderado do Estado brasileiro pela violência? Se terrorista fosse, Dulce Maia de Souza teria recebido asilo político em nações democráticas como México, Bélgica, Chile (antes do golpe militar de 1973, que também contou com apoio norte-americano para deposição do presidente constitucionalmente eleito Salvador Allende) e Portugal (depois da queda do regime salazarista)?
  1. A repercussão das calúnias publicadas pelo jornalista Elio Gaspari:
O articulista Elio Gaspari é um jornalista talentoso e reverenciado na imprensa brasileira. Seus textos causam profundo impacto na opinião pública. Não bastasse a publicação dos artigos ofensivos à honra de Dulce Maia de Souza em jornais de grande circulação (Folha de S. Paulo e O Globo), suas acusações infundadas tiveram ampla repercussão. Na mesma semana em que saiu o malfadado artigo “Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968”, as revistas Veja e Época e os jornais O Estado de S. Paulo e Jornal da Tarde desferiram novos ataques a Diógenes José Carvalho de Oliveira com base nas acusações levianas de Gaspari
.
Observe-se que a revista Veja fala em “vítima da guerrilha” para identificar Orlando Lovecchio Filho e “ato terrorista” (ao tratar do atentado), “grupo terrorista” (ao se referir à VPR) e “terrorista” (para identificar Diógenes José Carvalho de Oliveira). Como se não bastasse a confusão semântica, a revista consegue ainda reescrever a História ao afirmar que “o terrorista fugiu para o México” quando trata de seu banimento em 1970. A revista Época também reforça a idéia de “atentado terrorista” e os jornais O Estado de S. Paulo e Jornal da Tarde não tratam Diógenes José Carvalho de Oliveira como “terrorista” ou “guerrilheiro” (adotam a fórmula fantasiosa de “líder do atentado”).
Destaque particular deve ser dado à matéria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo a 5 de maio de 2008. Não apenas como mais uma peça da campanha sistemática de alguns órgãos de imprensa contra as reparações econômicas concedidas legalmente a perseguidos políticos da ditadura militar. Campanha essa que seria legítima se não fosse recheada de invenções que começaram a circular com os artigos de Elio Gaspari. Mesmo depois de reiteradas manifestações do arquiteto Sérgio Ferro, que eximiam Diógenes Oliveira e Dulce Maia de participação no atentado contra o consulado norte-americano em São Paulo em 1968, o jornal segue publicando uma biografia de Diógenes onde a acusação leviana é mais uma vez lembrada como verdade factual: “Depois do assalto em 1967, em São Paulo, Diógenes participou, em 1968, do atentado à bomba contra o Consulado dos EUA em São Paulo. A ação acabou por dilacerar a perna do militar [sic] Orlando Lovecchio. Depois de ter a perna amputada pelos médicos, Lovecchio foi obrigado a se aposentar por invalidez com pensão do INSS no valor de R$ 571
.
O balanço na internet mostra como a luta para restaurar a verdade é desigual diante dos poderosos instrumentos de difusão usados por Gaspari. Utilizando-se a ferramenta de buscas do Google com os termos “Dulce Maia + Gaspari + Lovecchio”. “Dulce de Souza + Gaspari + Lovecchio”, “Dulce de Souza Maia + Gaspari + Lovecchio” e “Dulce de Souza + Gaspari – Lovecchio” e excluindo-se as repetições, foram encontradas 413 referências aos artigos ofensivos de Gaspari. Os endereços virtuais dos textos encontrados estão em planilha anexa. Apenas 18,2% dos textos encontrados traziam contestações aos textos do articulista da Folha de S. Paulo e de O Globo, como mostra o quadro abaixo:
Pesquisa na internet das referências aos artigos de Elio Gaspari que citam Dulce Maia de Souza


nº de documentos
%
reprodução do primeiro artigo
260
63,0
reprodução do segundo artigo
72
17,4
contestações aos artigos
75
18,2
reprodução da matéria da Folha de S. Paulo
6
1,5
Total
413
100,00
Fonte: sistema de busca virtual Google com os parâmetros “Dulce Maia + Gaspari + Lovecchio”. “Dulce de Souza + Gaspari + Lovecchio”, “Dulce de Souza Maia + Gaspari + Lovecchio” e “Dulce de Souza + Gaspari – Lovecchio” (foram excluídas as repetições).
Não é razoável imaginar que uma cidadã como Dulce Maia de Souza seja a obrigada a conviver com tamanhas agressões à sua honra. O episódio teve o condão de evocar os momentos mais sofridos da trajetória política de Dulce Maia de Souza. Ela resistiu à tortura para não entregar companheiros de luta. Por quase uma década, sofreu a atroz pena de banimento, vivendo como apátrida. Não é lícito que, retomado o Estado de direito no Brasil, ela tenha que voltar a ver sua imagem ser publicamente execrada por jornais que, nos piores anos da ditadura militar, negaram em seus editoriais a existência de tortura a presos políticos no Brasil
. Execração essa baseada em mentiras que, mesmo depois de tantas tentativas de desmenti-las, circulam na internet e nas páginas dos jornais como se fossem verdadeiras.
Lista de documentos:
  1. Original do artigo “Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968”, de Elio Gaspari, publicado pela Folha de S. Paulo a 12 de março de 2008 (p. A8).
  2. Original do artigo “Em 2008 remunera-se o terrorista de 1968”, de Elio Gaspari, publicado pelo jornal O Globo a 12 de março de 2008 (p. 7).
  3. Original da chamada de capa “Terrorista recebe o triplo de vítima que ficou sem perna” publicada pela Folha de S. Paulo a 12 de março de 2008 (primeira página).
  4. Original da chamada de capa “Terrorista de atos antes do AI-5, em 1968, é remunerado. Sua vítima, não”, publicado pelo jornal O Globo a 12 de março de 2008 (primeira página).
  5. Original da matéria “Vítima de atentado durante ditadura se sente injustiçado [sic]”, publicada pelo jornal Folha de S. Paulo a 14 de março de 2008 (p. A7)
  6. cópia de mensagem eletrônica de Maurício Maia de Souza dirigida ao jornal Folha de S. Paulo a 14 de março de 2008;
  7. cópia de mensagem eletrônica de Maurício Maia de Souza dirigida ao jornal O Globo a 14 de março de 2008 e respectivo recibo do jornal;
  8. Original das seções Painel do Leitor e Erramos da Folha de S. Paulo, em sua edição de 15 de março de 2008 (p. A3);
  9. Original da seção Cartas do Leitor, do jornal O Globo, em sua edição de 15 de março de 2008 (p. 6);
  10. Original da coluna de Elio Gaspari, publicada no jornal Folha de S. Paulo em sua edição de 16 de março de 2008 (p. A10);
  11. Original da coluna de Elio Gaspari, publicada no jornal O Globo em sua edição de 16 de março de 2008 (p. 13);
  12. Cópia de capa e trechos do livro “Rompendo o silêncio”, de Carlos Alberto Brilhante Ustra (capa, p. 54 e p. 57);
  13. Cópia de capa e trechos do livro “A verdade sufocada – a história que a esquerda não quer que o Brasil conheça”, de Carlos Alberto Brilhante Ustra (capa e p. 189, p. 193, pp. 199-200, pp. 209-211);
  14. Original da primeira página da Folha de São Paulo, em sua edição 16 de março de 2008;
  15. Original da primeira página do jornal O Globo, em sua edição 16 de março de 2008;
  16. Original da seção do Ombudsman (Mário Magalhães), da Folha de S. Paulo, em sua edição de 16 de março de 2008 (p. A8);
  17. Original da seção Painel do Leitor da Folha de S. Paulo, em sua edição de 17 de março de 2008 (p. A3);
  18. Original da seção Painel do Leitor da Folha de S. Paulo, em sua edição de 18 de março de 2008 (p. A3);
  19. Original da seção Painel do Leitor da Folha de S. Paulo, em sua edição de 19 de março de 2008 (p. A3);
  20. Cópia de página do blog de Luís Nassif que apresenta carta de Sérgio Ferro (http://www.projetobr.com.br/web/blog?entryId=6809;
  21. Cópia de mensagem eletrônica do ombudsman Mário Magalhães dirigida a Maurício Maia de Souza (18 de março de 2008);
  22. Cópia de mensagem eletrônica de Maurício Maia de Souza dirigida ao ombudsman Mário Magalhães (19 de março de 2008);
  23. Original do artigo “O terrorista de 1968 remunera-se em 2008”, de Elio Gaspari, publicado pelo jornal Folha de S. Paulo a 23 de março de 2008 (p. A10);
  24. Original do artigo “O terrorista de 1968 remunera-se em 2008”, de Elio Gaspari, publicado pelo jornal O Globo a 23 de março de 2008 (p. 15);
  25. Cópia autenticada da certidão de inteiro teor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União relativa a Dulce de Souza, de 23 de abril de 2008.
  26. Cópia da certidão da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União, relativa a Sérgio Ferro Pereira e datada de 9 de fevereiro de 1994.
  27. Cópia da sentença, datada de 28 de junho de 1971, do processo 35/71, que tramitou na 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União.
  28. Cópia de trecho de petição do advogado Samuel Mac Dowell de Figueiredo, defensor de Sérgio Ferro Pereira, em petição de 26 de setembro de 1994 (a cópia do documento foi extraída do processo 583.00.1993.636565-1, movido por Orlando Lovecchio Filho contra Sérgio Ferro Pereira na 9ª Vara Cível de São Paulo, no âmbito da Justiça estadual, p. 143 do volume I).
  29. Cópia do voto n° 8.702, Apelação Cível nº 262.582-1/0, da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, 17 de setembro de 1996.
  30. Cópia da matéria de Mário César Carvalho, “Artista pôs bomba no consulado dos EUA”, publicada pela Folha de S. Paulo a 18 de maio de 1992 (p. 4-6).
  31. “terrorismo político”, do Dicionário de Política”
  32. Cópia do “Manual de Redação da Folha de S. Paulo”
  33. Cópia do “Manual de Redação de O Globo”
  34. Cópia da sentença do processo 149/69-1, da 2ª Auditoria Militar da 2ª Cirunscrição Militar da Justiça Militar da União, datada de 22 de junho de 1979;
  35. Cópia da matéria “Terror premiado”, publicada pela revista Veja a 19 de março de 2008 (p. 69);
  36. Cópia da matéria “Onde os fracos não têm vez”, publicada pela revista Época a 17 de março de 2008 (p. 34);
  37. Cópia da matéria “União paga mais ao algoz que à vítima”, publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo a 13 de março de 2008 (p. A12);
  38. Cópia da matéria “Vítima de bomba ganha menos que autor de atentado”, publicada pelo Jornal da Tarde a 13 de março de 2008 (p. 11A);
  39. Cópia de matéria “Comissão avaliza indenizações sem exigir prova”, publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo a 5 de maio de 2008 (p. A6)
  40. Planilha com todos as referências (excluídas as repetições) aos textos de Gaspari que citam Dulce Maia de Souza na internet;
  41. Cópia das páginas da ferramenta de busca do Google com os parâmetros “Dulce Maia + Gaspari + Lovecchio”. “Dulce de Souza + Gaspari + Lovecchio”, “Dulce de Souza Maia + Gaspari + Lovecchio” e “Dulce de Souza + Gaspari – Lovecchio”.
  42. Cópia de algumas páginas encontradas na internet que reproduzem os artigos de Elio Gaspari;
  43. Cópia da dissertação de mestrado “Henfil e a censura: o papel dos jornalistas”, de Maurício Maia de Souza (pp. 22 a 26).
Querida Dulce.

            Peço licença para dividir esta resposta com seu sobrinho Maurício,  e o meu amigo, a quem devemos um trabalho belíssimo, Mauro Rosner.
           
            Hoje tivemos uma publicação que nos dá conta da procedência de nosso pedido, com o acolhimento da quantia postulada, que, a despeito de mínima, é pedagógica. É corretamente aplicada. Os termos estão abaixo reproduzidos:

583.00.2008.245007-8/000000-000 - nº ordem 146/2009 - Indenização (Ordinária) - DULCE MAIA X EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A - Autos nº 583.00.2008.245007-8 21ª Vara Cível Central da Capital DULCE MAIA move AÇÃO INDENIZATÓRIA contra EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. Em 12 de março de 2008 o jornal Folha de São Paulo, editado pela ré, publicou artigo de Elio Gaspari sobre as indenizações pagas às vítimas do regime instaurado em 31 de março de 1964. No decorrer do texto, mencionou de modo inverídico que a autora participara de atentado a bomba no consulado norte-americano nesta Capital. Dois dias depois, outro artigo foi escrito pelo mesmo jornalista com a mesma notícia falsa, a qual lhe causou danos morais. Entende que a ré abusou de seu direito de informar, atingindo a honra e a imagem da requerente ao lhe atribuir a prática de um crime. Requer, portanto, o ressarcimento dos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação a fls. 327/343. Negou ter cometido ato ilícito, pois exercera o direito de informar e criticar, assegurado constitucionalmente. Refutou a ocorrência de danos morais, pois a informação inexata foi corrigida e teceu considerações sobre eventual fixação da indenização. Réplica a fls. 351/359. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado (art. 330, I, do Código de Processo Civil), registrando-se que as provas pleiteadas pelos litigantes são absolutamente desnecessárias ao deslinde dos pontos controvertidos. Incontroverso nos autos que a autora pertenceu à Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), grupo que tinha o objetivo de derrubar o regime instaurado em 31 de março de 1964 e implantar no Brasil, por meio da luta armada, uma democracia operária nos moldes marxistas e leninistas. É notório, ainda, que a ele e a outros grupos denominados terroristas foram atribuídas ações violentas consistentes em roubos a bancos, seqüestros de autoridades e explosões em imóveis públicos e privados. A autora negou ter participado do atentado de 19 de março de 1968 ao consulado norte-americano nesta Capital e a ré reconheceu na contestação, em consonância com o pedido de desculpas de seu articulista Elio Gaspari, publicado posteriormente, que de fato essa informação não era verdadeira. O equívoco aconteceu e foi expressamente admitido por quem o cometeu, de modo que inexiste pertinência em apurar neste feito como a informação errada foi obtida. O que importa é saber se a ré apenas exerceu o seu direito de crítica e se a correção do erro tem o condão de elidir a responsabilidade civil pelos danos morais causados à autora, que são evidentes e dispensam prova, pois ocorreram in re ipsa. Ter o nome associado à prática de um crime do qual não participou é suficiente para sofrer sensações negativas de reprovação social, angústia, aflição e tantas outras que consubstanciam danos morais relevantes sob o aspecto jurídico e, portanto, indenizáveis. A ré sustenta que exerceu o direito de crítica assegurado pelo art. 27, VIII, da Lei de Imprensa. De fato, assim agiu ao tecer considerações e até mesmo juízos de valor sobre a discrepância entre as diversas indenizações pagas às vítimas do regime militar. Sucede, contudo, que a partir do momento em que afirmou a participação da autora no episódio relatado nos autos, não só extrapolou o direito de crítica, como olvidou o compromisso legal e ético com a verdade. Pouco importa que a autora tenha de fato pertencido a grupo ao qual foram atribuídas ações violentas nas décadas de 60 e 70. A notícia de que participou do atentado ao consulado norte-americano não era verdadeira e, assim, não pode prevalecer diante do direito à honra. Lembra Antonio Jeová Santos que “existe um consenso de que a imprensa assume o compromisso de informar não só o fato veridicamente, como também de explicá-lo em seu contexto, em sua verdadeira significação - a verdade acerca do fato - como recomendava a Comissão sobre a Liberdade de Imprensa dos EUA” (Dano moral indenizável. 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 325). A ré ainda argumenta que corrigiu o erro e, assim, não tem o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora. Sem a necessidade de digressões acerca da forma e do lapso temporal consumido até que a retificação da informação inexata fosse veiculada, o fato é que a correção da notícia, ainda que se desse no modo, no tempo e no lugar adequados e com o mesmo destaque da informação falsa, não afastaria o ressarcimento almejado. Impossível supor que todos os leitores da notícia inexata tenham também lido as erratas e os pedidos de desculpas do articulista. Além disso, “a publicação equivocada, por si só, dá margem à indenização. Eventual retificação a posteriori não faz desaparecer o ato ilícito praticado” (Enéas Costa Garcia. Responsabilidade civil dos meios de comunicação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 294). Resta, pois, fixar o valor da indenização. No arbitramento da indenização oriunda dos danos morais leva-se em consideração a natureza, a extensão e a repercussão da lesão, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, de modo a compensar os prejuízos experimentados pela vítima sem que haja locupletamento e, de modo concomitante, punir o ofensor de modo adequado a fim de não transgrida novamente. No caso em foco não se pode esquecer que a notícia inexata foi produzida por jornalista bastante respeitado por substancial obra em quatro volumes sobre a história recente do país, o que lhe impunha maior responsabilidade na divulgação de informações sobre aquele período. Por outro lado, a ré não adotou a postura arrogante de ignorar ou de tentar mascarar o seu erro, de modo que o valor indenizatório mínimo proposto com a petição inicial se mostra razoável e compatível com as peculiaridades vistas nestes autos e com os parâmetros acima apontados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 à autora, com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês contados de maio de 2008, bem como a publicar no mesmo jornal em que a notícia inexata foi divulgada, o inteiro teor desta sentença. Pagará ainda a vencida as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2009. Fausto José Martins Seabra Juiz de Direito FLS. 370: Custas atualizadas de preparo para eventual recurso no valor de R$ 364,16. ORD - RP - ADV MAURO ROSNER OAB/SP 107633 - ADV LUIS CARLOS MORO OAB/ SP 109315 - ADV TAIS BORJA GASPARIAN OAB/SP 74182 - ADV MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/SP 165378

Note que não passou em branco a notícia de que foi o Elio Gaspari o autor da mentira, a suposta autoridade em ditadura. Acho que eles recorrerão. E então aguardaremos por longo período.
De todo modo, é um primeiro bom indicador que temos, ao ganharmos em primeiro grau.
Exemplo pedagógico para a Folha de São Paulo e para o “ditadurista” Gaspari.
Abraços.

LUÍS CARLOS MORO
MORO E SCALAMANDRÉ ADVOCACIA

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